# Registro público: STJ — 1929723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22f9b64014ac4621adad20f6292b252179532984050dc51115f06ce336bcf1f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de
origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela
agravada, afastando a medida de indisponibilidade de bens em relação
à ela, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, em razão do "excesso da medida e a impenhorabilidade
dos valores bloqueados".
 III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela
objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer
implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da
Súmula 211/STJ.
 IV. Não havendo sido apreciada a questão após a oposição dos
Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a
interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, e não aos dispositivos apontados como violados, mas não
apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.
 V. O  entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que,
"no caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo
agravado é de R$ 35.884,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e quatro reais e dez centavos). Verifico que a
indisponibilidade de bens sobre numerário (via BACEN-JUD) foi
deferida de forma indiscriminada, sem qualquer tipo de restrição.
Entendo, todavia, que a constrição não pode incidir sobre verbas de
caráter alimentar, tais como pro labore, salários, vencimentos e
depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta)
salários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena
de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua
família". Por fim, concluiu, "pelos elementos constantes dos autos,
que a constrição incidiu sobre 14 (catorze) veículos de vários réus
da ação principal, o que, a priori, supera em muito o valor do
suposto dano ao erário (R$ 35.884,10), isso sem contar os valores
que também estão bloqueados em contas bancárias. Diante desse
quadro, antevejo, a princípio, o apontado excesso da medida, razão
pela qual entendo não subsistir razões para a manutenção da
constrição sobre os bens da agravante". Tal entendimento não pode
ser revisto, pelo Superior  Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos.
 VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão da extensão da
medida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de
improbidade administrativa implica o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido,
exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções
aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp
517.380/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/03/2018).
 VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA EXTENSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 517380>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TESE NÃO DISCUTIDA
PELO TRIBUNAL "A QUO"
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 750119>>-DF
(CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1727691>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1230446>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3003327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153997/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1945464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
