{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52372,"origem":"stj","sha256_origem":"7e9a63cae92e54efbef6b78aa0e1e8040b8b0d83644066d9aa8b1f1caf35a1d4","registro_original":{"id_fonte":"000864689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2393950","numero_registro":"202302027466","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL\nRECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA\nFINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE\nCARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.\nINEXISTÊNCIA.\n1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a\ndevolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o\ncompetente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de\nquestão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui\nconteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso,\nnesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em\ndebate.\n2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o\nexaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao\nprocedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida\na existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada\npor este Sodalício.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1825093>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1198125>>-SP\n   STF - [[RE-AgR-Segundo-AgR-AgR 630719]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cdae1703e0535766482107970a26e1fb2df3859db88ee5a8c641031eb11dab31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
