# Registro público: STJ — 2393950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e9a63cae92e54efbef6b78aa0e1e8040b8b0d83644066d9aa8b1f1caf35a1d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA
FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a
devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de
questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui
conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso,
nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em
debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida
a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada
por este Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA
FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a
devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de
questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui
conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso,
nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em
debate.
2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida
a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada
por este Sodalício.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1825093>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1198125>>-SP
   STF - [[RE-AgR-Segundo-AgR-AgR 630719]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
