# Registro público: STJ — 2075191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b81c003d18cf37d88a4a6e594f5f79a67d45a3af24b85c2032b9abfaf84a07e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO
CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E
1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões de recurso especial contêm discussão sobre definir se o
abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de
férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores
públicos federais, matéria que foi afetada à Primeira Seção do STJ
pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp n. 1.993.530/RS, REsp n.
2.057.926/RS e REsp n. 2.055.836/PR, Relatora a Ministra Regina
Helena Costa, julgados em 12/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do
feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os
recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO
CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E
1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. As razões de recurso especial contêm discussão sobre definir se o
abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de
férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores
públicos federais, matéria que foi afetada à Primeira Seção do STJ
pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp n. 1.993.530/RS, REsp n.
2.057.926/RS e REsp n. 2.055.836/PR, Relatora a Ministra Regina
Helena Costa, julgados em 12/12/2023).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do
feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os
recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP
(JUÍZO DE CONFORMAÇÃO - MATÉRIAS REMANESCENTES - ENVIO DOS AUTOS AO
STJ)
   STJ - <<QO no REsp 1653884>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256L INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52373/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1429060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1776189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9119/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/) — Citação da mesma norma
