{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5238,"origem":"stj","sha256_origem":"1c114a2704ec7e37a1c50a913599598a1614ad4c04a40546737cf8a6462fd2f9","registro_original":{"id_fonte":"000817605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031891","numero_registro":"202103788649","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDIR\nACÓRDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA\nJURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022\nDO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o\nacórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que julgou improcedentes os\npedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Cobrança,\ndiante de violação de norma jurídica. No Tribunal a quo, por\nmaioria, julgou-se procedente a ação rescisória.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"O Município de Paranaíba arguiu preliminar de não\ncabimento da ação rescisória, argumentando que a autora fundamentou\na ação no art. 966, V e § 5º, do CPC, porém não informou qual seria\no acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos.\" \"No caso em\ntela, a requerente alicerça sua pretensão no inciso V do aludido\ndispositivo, asseverando que o acórdão rescindendo violou o disposto\nno art. 41 da Lei Complementar n. 46/2011 do Município de\nParanaíba.\" \"É certo que a violação literal de disposição de lei,\nque autoriza o ajuizamento da ação rescisória, deve vir expressa na\naplicação de um artigo de lei quando manifestamente incabível no\ncaso ou na inaplicabilidade quando inafastável sua observância.\" \"In\ncasu, ao que se vê da exposição contida na inicial, a ação foi\nembasada no inciso V e § 5º do artigo 966, ou seja, com espeque em\naventada violação a literal disposição de lei e incorreta aplicação\nde precedentes, sendo vedado, ao julgador ampliar a causa de pedir\ndeduzida, razão pela qual a rescisão perquirida deve ser examinada\ntão somente sob o enfoque da violação a literal disposição de lei e\ndo divergência com julgado em sede de repetitivo, melhor dizendo, se\na decisão de mérito transitada em julgado não aplicou a lei ou a\naplicou incorretamente, bem como se deixou de aplicar ou aplicou\nerroneamente precedente vinculativo.\" 'Nesses termos, o douto\nrelator, Des. Divoncir entendeu ter havido mal ferimento ao artigo\n41 da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 46/11 pela\npercepção pretérita da autora à verba ?adicional de produtividade?,\nenquanto o Desembargador Odemilson Castro Fassa pontuou que a ficha\nfuncional conferia à autora verba diversa consistente em\n?gratificação de trabalho técnico?, não preenchendo, portanto, o\nrequisito elencado no dispositivo legal autorizador da implantação\ndo referido adicional e tido por malferido.\" \"Como se vê, o objeto\nde análise da presente ação cinge-se ao pedido de violação ou não do\nartigo 41 da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 46/2011\nrelativa à incorporação do adicional de produtividade no momento em\nque passou a viger citada lei, que reorganizou o quadro de pessoal\nda Prefeitura Municipal de Paranaíba.\" \"Nesse contexto, a\nAdministração  está adstrita à observância do princípio da\nlegalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto\nlegal dos atos administrativos. Não atendidas as condições\nestampadas nos diplomas legais regulamentadores, resta obstaculizada\na pretensão, sob pena de ingerência e consequente desrespeito ao\nPrincípio da Separação de Poderes.\" \"Desse modo, a previsão legal de\nincorporação do adicional de produtividade engloba de maneira\ncristalina os servidores que percebiam essa verba sem NENHUMA\nressalva temporal ou exigência de regulamentação, não podendo, por\nisso, o intérprete fazê-lo a sua própria vontade.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVI - Ademais, conforme explicitado na decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, o acórdão proferido na Corte de origem está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6b5241100b526a1a2da3ec0611df89ec83296292ae16721f1bd029408548128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
