{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52380,"origem":"stj","sha256_origem":"94662dbf25d3852cc30f78fbc000d3cb2e4f92054f513efee7a3e3ccdedd157b","registro_original":{"id_fonte":"000865095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825289","numero_registro":"202100175201","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. FUNGIBILIDADE. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os\nembargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material\neventualmente existentes no julgado.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\naplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil se limita às\nhipóteses em que o recorrente deixa de interpor o recurso\nextraordinário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - FUNGIBILIDADE -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1995645>>-MA,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1997803>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f26fdf1378482a6c0d1ef8d1263d15166fa5f25d28ad0062108b09d51ba067a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
