{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52381,"origem":"stj","sha256_origem":"405aada21870903a79617aeacbd8098fd1658b142f21b35629b2574fb0e67e19","registro_original":{"id_fonte":"000865096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1693367","numero_registro":"201702005568","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nFIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À\nCOISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Segundo o entendimento desta Corte, não é possível a revisão do\nvalor dos  honorários advocatícios fixados em título executivo\njudicial transitado em julgado, sob pena de violar a coisa julgada.\n2. No presente caso, o acórdão recorrido, utilizando como fundamento\na relativização da coisa julgada, alterou o valor dos honorários\nadvocatícios arbitrados em título executivo judicial para R$\n100.000,00 (cem mil reais), por entender que tinha havido fixação\nelevada. Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça a respeito da questão, motivo pelo qual\no acórdão merece reforma para o fim de ser mantida a verba\nhonorária fixada no título executivo judicial.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO -\nALTERAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1718852>>-SP, <<AgRg no REsp 1174925>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"75c52c82db76bc2b3e40ccf01c2a4ff97dcf449000a5033f03e19cc7e1b67fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"405aada21870903a79617aeacbd8098fd1658b142f21b35629b2574fb0e67e19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
