# Registro público: STJ — 1589562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd2559701d2c734bd4c73922f02090b5b4b0db8dbc44dbcddf019ef5339a1af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865098
- **Número de registro na fonte:** 201502489389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de
vê-los mantidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido
da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão
que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no
caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da
tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do
CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o
acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser
capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está
presente no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma
matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito
protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC/1973.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso
especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de
vê-los mantidos.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido
da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão
que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no
caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da
tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do
CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o
acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser
capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está
presente no caso dos autos.
5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma
matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito
protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC/1973.
6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso
especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de Carlos Alberto Piatti e não
conhecer do agravo em recurso especial da União, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1616546>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1503814>>-MA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991052>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO REITERADA - CARÁTER PROTELATÓRIO
- MULTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1819242>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1985055>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00462 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art462)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art538)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1569468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19209/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1628144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14931/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2226129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123348/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 7cd2559701d2c734bd4c73922f02090b5b4b0db8dbc44dbcddf019ef5339a1af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

