# Registro público: STJ — 2152203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c568348c511bb518f43c9d62f5fc86a61abda98e78dd1ac743b4acdb9847fdf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se a presença de erro material no julgado embargado, de
forma que deve constar que o acórdão rescindendo foi proferido em
28/6/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, fica mantido o  afastamento da Súmula 343/STF e
prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época
da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de
serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por
meio do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, processado sob o rito do
art. 543 do CPC/73, precedente qualificado, esse formado em
24/12/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos
infringentes.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO.
1. Constata-se a presença de erro material no julgado embargado, de
forma que deve constar que o acórdão rescindendo foi proferido em
28/6/2013.
2. No entanto, fica mantido o  afastamento da Súmula 343/STF e
prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época
da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de
serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por
meio do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, processado sob o rito do
art. 543 do CPC/73, precedente qualificado, esse formado em
24/12/2012.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
