{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52388,"origem":"stj","sha256_origem":"62f9e73023f13bae5f99904e55f5a8afcd970c5d4800e04c1120f3d07d5b2a4f","registro_original":{"id_fonte":"000865209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2388642","numero_registro":"202302002941","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO\nREGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96,\nIII, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE.\nVEDAÇÃO.\n1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação\nde embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem\nmotivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a\naplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se\na suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e\npretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que\natuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o\nmesmo regime de previdência social.\n3. O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de\nserviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja\nutilizado em um outro regime.\n4 \"A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do\nRegime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de\nPrevidência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão\nde Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a\ncontagem de tempo de serviço público com aquele exercido na\niniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da\nLei n. 8.213/1991\" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE\nFARIA, DJe de 23/05/2022)\n5. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00096 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PERÍODOS LABORADOS - MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO - CONSIDERAÇÃO EM\nDUPLICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1773663>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fac976ab4b59e4a7ab3b4a06474f4ec130e2f923f6ef4fb8063d2201b28e376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
