{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5239,"origem":"stj","sha256_origem":"dfef0c20e084b1efd2c607e8b7413adf3af79e1ce5e2b613df405f2d84b5c908","registro_original":{"id_fonte":"000817606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798177","numero_registro":"201900460651","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E\n356/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de\nliminar contra ato do Magistrado Federal do Trabalho da 8ª Vara\nFederal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN. No Tribunal a quo, a\nsegurança foi concedida.\nII - De fato, conforme bem considerado no parecer ministerial de\nfls. 487 e segs., verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o\nconteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso\nespecial como violados pelo decisum, e a parte não se socorreu dos\nembargos declaratórios no intuito de sanar eventual omissão, pelo\nque carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento, fundamental para a interpretação normativa\nexigida.\nIII - Incidem na hipótese os óbices das Súmula n. 282 e 356, do STF,\nin verbis: \"Súmula 282. É inadmissível o Recurso Extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não\nforam opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso\nextraordinário, por falta o requisito do prequestionamento.\"\nIV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a controvérsia foi\ndeliberada tendo em conta a natureza indenizatória da respectiva\nverba, e de acordo com a Lei n. 9.289/1996, que disciplina o\nrecolhimento das custas e depósitos judiciais na Justiça Federal,\ndeliberando acerca da correção pelos mesmos índices aplicáveis à\ncaderneta de poupança, entendimento que não merece censura.\nV - A legislação invocada pelo recorrente cuida de: depósitos\njudiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais;\nimposto de renda das pessoas físicas; transferência de depósitos\njudiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para\na CEF e de depósitos de interesse da administração pública efetuados\nna CEF.\nVI - A legislação que serviu de base para o decisum é efetivamente a\nde regência para a hipótese dos atos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2f4b534750f43d3df5a53bba3438ff4ec03e426a442f6bbbcbcee3266d2503b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
