# Registro público: STJ — 1798177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfef0c20e084b1efd2c607e8b7413adf3af79e1ce5e2b613df405f2d84b5c908

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Magistrado Federal do Trabalho da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - De fato, conforme bem considerado no parecer ministerial de fls. 487 e segs., verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial como violados pelo deci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar contra ato do Magistrado Federal do Trabalho da 8ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN. No Tribunal a quo, a
segurança foi concedida.
II - De fato, conforme bem considerado no parecer ministerial de
fls. 487 e segs., verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o
conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso
especial como violados pelo decisum, e a parte não se socorreu dos
embargos declaratórios no intuito de sanar eventual omissão, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa
exigida.
III - Incidem na hipótese os óbices das Súmula n. 282 e 356, do STF,
in verbis: "Súmula 282. É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento."
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a controvérsia foi
deliberada tendo em conta a natureza indenizatória da respectiva
verba, e de acordo com a Lei n. 9.289/1996, que disciplina o
recolhimento das custas e depósitos judiciais na Justiça Federal,
deliberando acerca da correção pelos mesmos índices aplicáveis à
caderneta de poupança, entendimento que não merece censura.
V - A legislação invocada pelo recorrente cuida de: depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais;
imposto de renda das pessoas físicas; transferência de depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para
a CEF e de depósitos de interesse da administração pública efetuados
na CEF.
VI - A legislação que serviu de base para o decisum é efetivamente a
de regência para a hipótese dos atos.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
