{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52390,"origem":"stj","sha256_origem":"6bba4334dee921809735cb756317afe5ac6041d7fcea7b5b0d7f1c182e215df6","registro_original":{"id_fonte":"000865212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1655141","numero_registro":"201700354402","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VITALICIAMENTO DE\nMAGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS.\n1.022, I, II, E 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS\nVIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.\n1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida\nem que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia\nposta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. No tocante às teses de violação ao devido processo legal, de\ncerceamento de defesa, de ausência de provas a respaldar a\nexoneração da autora do cargo de magistrada ao final do estágio\nprobatório, além de contrariedade aos princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade no julgamento do processo administrativo em\nquestão, tem-se que a recorrente não amparou o inconformismo em\nespecífica ofensa a dispositivo de lei federal, fazendo atrair a\nbarreira da Súmula n. 284/STF.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo almejado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada\nem recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. O patrono da parte agravada atuou de forma diligente,\napresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao\nínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica o\nacréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a verba sucumbencial já\nimposta pelas instâncias ordinárias. Inteligência do art. 85, § 11,\ndo CPC.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido\no Sr. Ministro Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49a116a6478a0cc55d566ad39c0ab571e5205472b40951b3701b7c666a41a7ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
