# Registro público: STJ — 1948478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa298e7deaa022687c7d5e09c1872709953f735248b20a9a3cff092d66f38e58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE
CÁLCUL O. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MULTA.  AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista,
a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados
(PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- **Item 3 (texto oficial):** A dedutibilidade de custos e despesas do contribuinte do lucro
real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que
dispensa a previsão legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Porém, se a  indedutibilidade  deve estar explícita na lei, ela
deve ser observada quando presente essa condição (de previsão
expressa), sendo certo que, do teor dos arts. 45, § 3º, da Lei n.
4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, é
possível extrair a determinação de que as gratificações ou
participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto
dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro
líquido do exercício para efeito de estabelecer o lucro real, base
imponível da CSLL e do IRPJ, o que evidencia a irrelevância da forma
de contratação desses diretores.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às normas relacionadas à participação nos lucros e
resultados, em especial o caput do art. 2º e o art. 3º, caput e §
1º, da Lei n. 10.101/2000, tem-se que a concessão dessa verba
decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo
admissível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de
representação legal, como no caso dos autos, possam ser enquadrados
no mesmo polo reconhecido aos empregados.
- **Item 6 (texto oficial):** Com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a
regra de dedução prevista no art. 3º, § 1º, aplica-se apenas às
despesas relativas ao pagamento de PLR aos empregados, excluídos,
assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e
administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de demonstração do caráter protelatório dos primeiros
embargos de declaração opostos pela recorrente tem como consequência
o afastamento da multa do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 aplicada
pelo Tribunal de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE
CÁLCUL O. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MULTA.  AFASTAMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista,
a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados
(PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. A dedutibilidade de custos e despesas do contribuinte do lucro
real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que
dispensa a previsão legal.
4. Porém, se a  indedutibilidade  deve estar explícita na lei, ela
deve ser observada quando presente essa condição (de previsão
expressa), sendo certo que, do teor dos arts. 45, § 3º, da Lei n.
4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, é
possível extrair a determinação de que as gratificações ou
participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto
dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro
líquido do exercício para efeito de estabelecer o lucro real, base
imponível da CSLL e do IRPJ, o que evidencia a irrelevância da forma
de contratação desses diretores.
5. Em relação às normas relacionadas à participação nos lucros e
resultados, em especial o caput do art. 2º e o art. 3º, caput e §
1º, da Lei n. 10.101/2000, tem-se que a concessão dessa verba
decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo
admissível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de
representação legal, como no caso dos autos, possam ser enquadrados
no mesmo polo reconhecido aos empregados.
6. Com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a
regra de dedução prevista no art. 3º, § 1º, aplica-se apenas às
despesas relativas ao pagamento de PLR aos empregados, excluídos,
assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e
administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista.
7. A ausência de demonstração do caráter protelatório dos primeiros
embargos de declaração opostos pela recorrente tem como consequência
o afastamento da multa do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 aplicada
pelo Tribunal de origem.
8. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma,
por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa(Relatora),
deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a
penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio Kukina. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art58, urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art303, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art45_par3, urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art2, urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010101 ANO:2000
        ART:00002 ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00001
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00045 PAR:00003
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00058 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
        ART:00303

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-03-26%3B3000%21art303)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art45_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art45_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-12-19%3B10101%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-12-19%3B10101%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
