{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52395,"origem":"stj","sha256_origem":"a093c17ef14362871aea6f69871bba077e772d5e2e59db809eaefa3950fc10a5","registro_original":{"id_fonte":"000865297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211856","numero_registro":"202202923228","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N.\n638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nRECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou\na compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de\nquintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções\ngratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n.\n9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de\nnorma expressa autorizadora.\n2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE\nn. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar\nser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com\nfundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses\nservidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que\nocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n.\n17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe\n1º/7/2021).\n3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que,\n\"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -\nreconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a\nabsorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além\nda parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos\natrasados daí decorrentes\" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.\n2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009624 ANO:1998","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45"],"jurisprudencia_citada":"(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS - PERÍODO - LEI 9.624/1998 E MP\n2.225-45/2001 - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 859433>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ\n   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)\n(PAGAMENTO DE QUINTOS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - FUNDAMENTO -\nCESSAÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1899612>>-PR\n(PAGAMENTO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA\nDE DIREITO A ATRASADOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,\n         <<REsp 1217084>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2018427>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"826f2e4408a7a695e7b7e10bba71e03450f08d2e16d3d8a9014758b8892953ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
