# Registro público: STJ — 2211856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a093c17ef14362871aea6f69871bba077e772d5e2e59db809eaefa3950fc10a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865297
- **Número de registro na fonte:** 202202923228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N.
638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou
a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de
quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções
gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n.
9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de
norma expressa autorizadora.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE
n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar
ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com
fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses
servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que
ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n.
17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe
1º/7/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que,
"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe
de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N.
638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou
a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de
quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções
gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n.
9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de
norma expressa autorizadora.
2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE
n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar
ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com
fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses
servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que
ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n.
17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe
1º/7/2021).
3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que,
"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe
de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS - PERÍODO - LEI 9.624/1998 E MP
2.225-45/2001 - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 859433>>-PE,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ
   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)
(PAGAMENTO DE QUINTOS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - FUNDAMENTO -
CESSAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1899612>>-PR
(PAGAMENTO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO A ATRASADOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,
         <<REsp 1217084>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2018427>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-04-02%3B9624)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2263081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1283695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35641/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 799887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a093c17ef14362871aea6f69871bba077e772d5e2e59db809eaefa3950fc10a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** a093c17ef14362871aea6f69871bba077e772d5e2e59db809eaefa3950fc10a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)

