{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52396,"origem":"stj","sha256_origem":"f091d7a553f0f58052c10a0b80635cb9aa86eb81a284717ed8ac681b771c1893","registro_original":{"id_fonte":"000865298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107495","numero_registro":"202201110206","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS\nPARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA\nDEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM\nPECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA\n7/STJ.\n1. As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de\nlicença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o\nque afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda,\nnada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de\nforma diversa das alegações das partes.\n2. Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de\nlicença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de\npermanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a\njurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada.\nPrecedentes.\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA -\nCONVERSÃO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829391>>-RS, <<REsp 1893944>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3138eda2db7d53c14533052c4f9bdf2986d37aca09d8d39c336dab4c6844fab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
