# Registro público: STJ — 2107495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f091d7a553f0f58052c10a0b80635cb9aa86eb81a284717ed8ac681b771c1893

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865298
- **Número de registro na fonte:** 202201110206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS
PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA
DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de
licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o
que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda,
nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de
forma diversa das alegações das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de
licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de
permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a
jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS
PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA
DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA
7/STJ.
1. As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de
licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o
que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda,
nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de
forma diversa das alegações das partes.
2. Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de
licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de
permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a
jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada.
Precedentes.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA -
CONVERSÃO EM PECÚNIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829391>>-RS, <<REsp 1893944>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f091d7a553f0f58052c10a0b80635cb9aa86eb81a284717ed8ac681b771c1893
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

