# Registro público: STJ — 2153721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11c78af3ad50462c611927e07624a780fddafd1b33bf0083b1629f49611e11d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, §
1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
NO QUAL RESTOU DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM
JULGADO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União  contra decisão do Juízo de primeiro grau, que havia rejeitado
a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob
a assertiva de que o débito deveria ser acrescido de juros até o
efetivo pagamento, diante da coisa julgada contida no título
executivo judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo
de instrumento a fim de determinar que os juros moratórios sejam
calculados de acordo com o que restou decidido pelo STF no
julgamento do Tema n. 1.037.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 13/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** "Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a
Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual
'estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as
sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à
vigência do dispositivo' (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJe 2/9/2010)" (AR n. 6.022/CE, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, "as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741,
par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em
norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência
desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do
STF [...] tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão
rescindendo [...]. Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 20/8/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-053 DIVULG 18-3-2019 PUBLIC 19-3-2019; STJ: AgInt no REsp n.
1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n.
1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015"  (AR n. 5.970/DF, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/4/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o
título executivo judicial transitou em julgado em 12/4/1999
(consoante certidão narratória contida nos autos), antes, portanto,
da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, do novo
Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do julgamento do
Tema n. 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e,
nessa extensão, reformar o acórdão regional recorrido, de modo a
restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, §
1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
NO QUAL RESTOU DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM
JULGADO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União  contra decisão do Juízo de primeiro grau, que havia rejeitado
a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob
a assertiva de que o débito deveria ser acrescido de juros até o
efetivo pagamento, diante da coisa julgada contida no título
executivo judicial.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo
de instrumento a fim de determinar que os juros moratórios sejam
calculados de acordo com o que restou decidido pelo STF no
julgamento do Tema n. 1.037.
3. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 13/4/2021).
4. "Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a
Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual
'estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as
sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à
vigência do dispositivo' (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJe 2/9/2010)" (AR n. 6.022/CE, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/12/2020).
5. Da mesma forma, "as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741,
par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em
norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência
desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do
STF [...] tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão
rescindendo [...]. Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 20/8/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-053 DIVULG 18-3-2019 PUBLIC 19-3-2019; STJ: AgInt no REsp n.
1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n.
1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015"  (AR n. 5.970/DF, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/4/2023).
6. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o
título executivo judicial transitou em julgado em 12/4/1999
(consoante certidão narratória contida nos autos), antes, portanto,
da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, do novo
Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do julgamento do
Tema n. 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e,
nessa extensão, reformar o acórdão regional recorrido, de modo a
restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E
FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - PERÍODO COMPREENDIDO - EFETIVO
PAGAMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1104790>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756941>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2060564>>-RS
   STF - [[RE-RG 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037),
         [[RE 1349917]]-RS
(JUROS DE MORA - TEMA 1.037/STF - PERÍDO DE GRAÇA - OFENSA À COISA
JULGADA)
   STJ - <<REsp 1189619>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 420),
         <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1259256>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2060564>>-RS
(CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - NOVO DISPOSITIVO - TRÂNSITO EL JULGADO
ANTERIOR - VIGÊNCIA NORMATIVA)
   STJ - <<AR 6022>>-CE, <<AgInt no AREsp 884057>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL - SUPERVENIÊNCIA - MODULAÇÃO - EFEITOS)
   STJ - <<AR 5970>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00741 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art741)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2445944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68858/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1935012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5372/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
