# Registro público: STJ — 2150625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05e13468fb35f3e8ad15ee99d564e9a7c7f76123776278784ed9cd9d7279a5a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO
CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas
no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da
Súmula 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se
discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da
LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida
na legislação ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO
CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas
no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da
Súmula 356/STF.
2. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se
discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da
LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida
na legislação ordinária.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 140196>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1559862>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1890747>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1043563>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 781723>>-MG
(ARTS. 97 DO CTN E 6º DA LINDB - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2042388>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2071420>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:356

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 05e13468fb35f3e8ad15ee99d564e9a7c7f76123776278784ed9cd9d7279a5a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

