{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":524,"origem":"stj","sha256_origem":"7f490ceb84819bd377dbb24f292a70d6164d8b13492c59af5f5f2c77854508ad","registro_original":{"id_fonte":"000813334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1903867","numero_registro":"202101571122","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO\nCONDUTOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.  DANO MORAL.\nREDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias quanto ao mérito recursal sem a análise de\nfatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº\n7/STJ.\n4. A aplicação de enunciado de súmula do Superior Tribunal de\nJustiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria\nindicada no dissídio jurisprudencial.\n5. O reexame do montante indenizatório fixado pela origem é admitido\napenas  quando  o  valor  for  estabelecido  em patamar excessivo\nou irrisório, circunstâncias inexistentes na hipótese  dos autos.\nInteligência da Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a843f38318f6834839dce3da3ca2f25e4293a8400571ea4db17a2746a8e546be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
