{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5240,"origem":"stj","sha256_origem":"fb6c922dc2f2f22f707f1e3838a4c1ada043625d24ad4ac49dd15fb136ee2d4c","registro_original":{"id_fonte":"000817608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"32379","numero_registro":"201001100890","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR\nDE JUSTIÇA. DISPONIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU\nAOS DITAMES LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR\nANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por\nPromotor de Justiça contra decisão do Conselho Superior do\nMinistério Público do Estado de São Paulo que, depois de\nprocedimento administrativo para apuração de conduta incompatível\ncom o exercício do cargo, posteriormente ratificada em grau de\nrecurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do\nEstado, teria violado direito líquido e certo ao manter o impetrante\nem disponibilidade.\nIII. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela\nparte impetrante, que foi improvido, pela decisão ora agravada, em\nface da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de\nimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido, bem como nos termos da\njurisprudência desta Corte, em relação ao mérito propriamente dito.\nIV. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a\nSúmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido\" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).\nV. Demais disso, ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado,\nverifica-se que, em verdade, o recorrente se vale da via do mandamus\npara impugnar decisão administrativa passível de revisão no âmbito\ndo próprio Conselho Nacional do Ministério Público. Isso porque,\ncontra a decisão do Conselho Superior do MP do Estado de São Paulo,\nainda que ratificada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores\nde Justiça daquele Estado, seria cabível revisão perante o Conselho\nNacional do Ministério Público, o que, por si só, já afasta a\nalegação de violação a direito líquido e certo.\nVI. Como se não bastasse, \"o Mandado de Segurança não se mostra\nadequado para o reexame de provas produzidas em Processo\nDisciplinar, especialmente quando a decisão administrativa foi\nexarada por autoridade competente e observando-se as formalidades\nessenciais do rito. (MS 13053/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Napoleão\nNunes Maia Filho, DJU 07/03/2008)  Constatando-se, a partir dos\nelementos contidos nos autos, que o processo administrativo foi\nconduzido de forma regular, facultando-se ao impetrante as\noportunidades para exercer, plenamente, o contraditório e a ampla\ndefesa, há de ser denegada a segurança\" (STJ, MS 12.061/DF, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2009).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 283 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG,\n         <<AgRg no RMS 44108>>-AP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<MS 13053>>-DF,\n         <<MS 12061>>-DF,\n         <<MS 14034>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RMS 64121>>-GO\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAg 1333055>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1000077>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e65f17d73d9b3c053f72c9caed75dbfd1cabd76f6d160c95d4d04fd4cc8f9184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
