# Registro público: STJ — 32379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb6c922dc2f2f22f707f1e3838a4c1ada043625d24ad4ac49dd15fb136ee2d4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. DISPONIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Promotor de Justiç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR
DE JUSTIÇA. DISPONIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU
AOS DITAMES LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
Promotor de Justiça contra decisão do Conselho Superior do
Ministério Público do Estado de São Paulo que, depois de
procedimento administrativo para apuração de conduta incompatível
com o exercício do cargo, posteriormente ratificada em grau de
recurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do
Estado, teria violado direito líquido e certo ao manter o impetrante
em disponibilidade.
III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela
parte impetrante, que foi improvido, pela decisão ora agravada, em
face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de
impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, bem como nos termos da
jurisprudência desta Corte, em relação ao mérito propriamente dito.
IV. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
V. Demais disso, ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado,
verifica-se que, em verdade, o recorrente se vale da via do mandamus
para impugnar decisão administrativa passível de revisão no âmbito
do próprio Conselho Nacional do Ministério Público. Isso porque,
contra a decisão do Conselho Superior do MP do Estado de São Paulo,
ainda que ratificada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores
de Justiça daquele Estado, seria cabível revisão perante o Conselho
Nacional do Ministério Público, o que, por si só, já afasta a
alegação de violação a direito líquido e certo.
VI. Como se não bastasse, "o Mandado de Segurança não se mostra
adequado para o reexame de provas produzidas em Processo
Disciplinar, especialmente quando a decisão administrativa foi
exarada por autoridade competente e observando-se as formalidades
essenciais do rito. (MS 13053/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJU 07/03/2008)  Constatando-se, a partir dos
elementos contidos nos autos, que o processo administrativo foi
conduzido de forma regular, facultando-se ao impetrante as
oportunidades para exercer, plenamente, o contraditório e a ampla
defesa, há de ser denegada a segurança" (STJ, MS 12.061/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2009).
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 283 DO STF)
   STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG,
         <<AgRg no RMS 44108>>-AP
(MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<MS 13053>>-DF,
         <<MS 12061>>-DF,
         <<MS 14034>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RMS 64121>>-GO
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAg 1333055>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1000077>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1946011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
