{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52400,"origem":"stj","sha256_origem":"abb96b75d2391b67da8d5e45e319df87a8d323fd879cb28a286b612648878e6b","registro_original":{"id_fonte":"000865330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052565","numero_registro":"202300422120","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME,\nNEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO\nAGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015.  TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO.\nHIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de\nampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não\nunânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o\nresultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento\n(quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito),\ne é de observância automática e obrigatória.\n3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de\ninstrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a\ndecisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de\ndeclaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o\nrecurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão\nprincipal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo,\ncomo resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja:\nem julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido,\nnão havendo reforma da decisão então agravada, para fins de\naplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015.\n4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º,\ndo CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha\nda doutrina, tem compreendido que: \"Segundo lições doutrinárias, em\nse tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de\ninstrumento, a convocação de outros  julgadores para compor o\ncolegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do\nCPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem\nacolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de\nprimeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito\"  (REsp\nn. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).\n5. Assim, como no caso destes autos, \"em se tratando de aclaratórios\nopostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de\noutros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de\njulgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se\nos embargos de declaração forem acolhidos para modificar o\njulgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver\nproferido decisão parcial de mérito\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n.\n1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n25/8/2020, DJe de 1/9/2020.\n6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição,\nassim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: \"Incide a\nprescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de\ntrês anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão\narquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,\nsem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da\nparalisação, se for o caso.\n7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição\nintercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não\nficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o \"despacho\nproferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do\nprocesso para instrução e julgamento na primeira instância,\ninterrompendo a prescrição\" (fl. 119).\n8. \"A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar\na não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do\nprocesso administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ\" (AgInt\nno REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe 24/2/2022).\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942 PAR:00003 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009873 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1746505>>-MS,\n         <<REsp 1786158>>-PR, <<REsp 1841584>>-SP\n(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1960580>>-MT,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1987518>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1958672>>-SP\n(CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923015>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2002984>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77deed2a98b9d0661f397ae0dfe60262e877aed3b7f75717ff66031ab8d0a976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
