{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52402,"origem":"stj","sha256_origem":"e1621da65d21ee234ae53e88f3ad5275af41ab8bcf186d9f779d0971423c3d81","registro_original":{"id_fonte":"000865425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162357","numero_registro":"202202044790","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA\nCONGRUÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o\nacolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC).\n2. Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do\nmagistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos\nformulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas\nentão estabelecidas.  Qualquer desvirtuamento nessa sistemática\nacaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão\ndeduzida pela parte.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00460"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU\nCONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1746846>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f27f096b45658014bfdf3f19060653c5e5835c07f87116ac946cd2bce37eb15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
