# Registro público: STJ — 72274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c629f2131896e93dd45f907f4a4e7c44c6d21c783c009f7cffed5bef276eeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865449
- **Número de registro na fonte:** 202303399230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
DA PMMA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE
OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente participou do concurso público destinado ao
provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia
Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às
pessoas autodeclaradas negras ou pardas. Porém, classificado na 372ª
(tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre
aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, têm direito líquido e
certo à nomeação.
- **Item 2 (texto oficial):** As provas carreadas aos autos não autorizam a conclusão de que a
desistência de 9 (nove) concorrentes mais bem classificados
conferiria ao Impetrante o direito vindicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de mandado de segurança, remédio constitucionalmente
destinado ao amparo de direito líquido e certo, não há lugar para
ilações e/ou inferências. A ilegalidade (ou o abuso de poder) que se
pretenda reprimir precisa ser clara e objetivamente denunciada na
vestibular, sem meias palavras ou expressões meramente retóricas, e
razoavelmente demonstrada, mediante documentação idônea, desde logo
juntada à inicial. Fora destes parâmetros mínimos, o direito
vindicado, acaso existente, não se apresenta como líquido nem certo,
tornando inadequado o emprego da via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
DA PMMA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE
OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente participou do concurso público destinado ao
provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia
Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às
pessoas autodeclaradas negras ou pardas. Porém, classificado na 372ª
(tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre
aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, têm direito líquido e
certo à nomeação.
2. As provas carreadas aos autos não autorizam a conclusão de que a
desistência de 9 (nove) concorrentes mais bem classificados
conferiria ao Impetrante o direito vindicado.
3. Em sede de mandado de segurança, remédio constitucionalmente
destinado ao amparo de direito líquido e certo, não há lugar para
ilações e/ou inferências. A ilegalidade (ou o abuso de poder) que se
pretenda reprimir precisa ser clara e objetivamente denunciada na
vestibular, sem meias palavras ou expressões meramente retóricas, e
razoavelmente demonstrada, mediante documentação idônea, desde logo
juntada à inicial. Fora destes parâmetros mínimos, o direito
vindicado, acaso existente, não se apresenta como líquido nem certo,
tornando inadequado o emprego da via mandamental.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt no RMS 67908>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 13c629f2131896e93dd45f907f4a4e7c44c6d21c783c009f7cffed5bef276eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 13c629f2131896e93dd45f907f4a4e7c44c6d21c783c009f7cffed5bef276eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 13c629f2131896e93dd45f907f4a4e7c44c6d21c783c009f7cffed5bef276eeb
- **SHA-256 do comentário:** 17fd255f43153ee33d86fe0727de074dacb250d0cbc47ce779b05f287fbb7821
