{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52405,"origem":"stj","sha256_origem":"71a3ccc111dd21e1253d73871ceb086c379f4f5a0aa77766723a47cfd57dc3e8","registro_original":{"id_fonte":"000865451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72186","numero_registro":"202303183874","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE E\nEFETIVIDADE. EFEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de hipótese em que a Autora, na condição de ocupante do\ncargo de Controladora de Recursos Públicos dos quadros do Tribunal\nde Contas do Estado do Espírito Santo, formulou pedido\nadministrativo de opção por subsídio, fundado na Lei Complementar\nEstadual n. 622/2012, requerimento este indeferido nos termos do ato\napontado como coator, o acórdão TCE 695/2021, essencialmente porque\n\"o servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não é efetivo,\nnão tendo, portanto, os mesmos direitos que os servidores\nconcursados\".\n2. O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1.157), decidiu ser\n\"vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e\nRemuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da\npromulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado\npela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que\nesta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos\ntermos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida\nna ADI 3609\" (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe.\n30/10/2014).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4192a11c8ae9c52148b860d25ac118aa333dab4d173cb92e0484ca53098586a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
