{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52408,"origem":"stj","sha256_origem":"77b9e5db88b7b59d520fcb25cec43aa1ccde47f3b5df1a86ba8388341545753c","registro_original":{"id_fonte":"000865454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236896","numero_registro":"202203382713","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA\nHIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA.\nIMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.\nSÚMULA 284/STF.\n1. \"Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação\nprivada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção,\ndescabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por\noutro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na\nforma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade\nadministrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao\nintegral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação,\nse recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença\ndo órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a\nusucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de\nsua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente,\npor simples licenciamento ou contribuição tributária\" (REsp n.\n1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016).\n2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando\ncapaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo\nacórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a\nincidência das Súmulas 283 e 284/STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01196"],"jurisprudencia_citada":"(OCUPAÇÃO PRIVADA DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - POSSE NOVA, VELHA\nOU DE BOA-FÉ - RESTITUIÇÃO DO BEM - USUCAPIÃO)\n   STJ - <<REsp 1457851>>-RN, <<AgInt no REsp 2018749>>-SE,\n         <<REsp 1681210>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c86c71ff2d942c6785402e85553381b44d1077da962b5796d75c5ef613e0cf82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
