# Registro público: STJ — 2236896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b9e5db88b7b59d520fcb25cec43aa1ccde47f3b5df1a86ba8388341545753c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA
HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação
privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção,
descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por
outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na
forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade
administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao
integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação,
se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença
do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a
usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de
sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente,
por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n.
1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo legal apontado como violado não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA
HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação
privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção,
descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por
outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na
forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade
administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao
integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação,
se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença
do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a
usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de
sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente,
por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n.
1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016).
2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OCUPAÇÃO PRIVADA DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - POSSE NOVA, VELHA
OU DE BOA-FÉ - RESTITUIÇÃO DO BEM - USUCAPIÃO)
   STJ - <<REsp 1457851>>-RN, <<AgInt no REsp 2018749>>-SE,
         <<REsp 1681210>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01196

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1196)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1750232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35513/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64597/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1992184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 77b9e5db88b7b59d520fcb25cec43aa1ccde47f3b5df1a86ba8388341545753c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

