# Registro público: STJ — 2166753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52411/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77e50bd5a9fc5be51db17bc1ebbf2dadf3779ce84767c7a611a1b6bed14ca12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. INAFASTABILIDADE EM
RAZÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RAZÕES
DISSOCIADAS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a denúncia
espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas" (AgInt no AREsp
1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O ponto que discute a proporcionalidade da multa arbitrada atrai
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)
porquanto apresenta razões dissociadas do quadro fático e das
premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. INAFASTABILIDADE EM
RAZÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RAZÕES
DISSOCIADAS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a denúncia
espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas" (AgInt no AREsp
1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021).
2. O ponto que discute a proporcionalidade da multa arbitrada atrai
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)
porquanto apresenta razões dissociadas do quadro fático e das
premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA MORATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1706512>>-PR, <<AgRg no REsp 884939>>-MG
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1806873>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
