{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52413,"origem":"stj","sha256_origem":"f4013ef3d1e9695ac0804da118ac2a39cdc753503423b61d8c000bdeb6b12670","registro_original":{"id_fonte":"000865464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63485","numero_registro":"202001044409","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.\nAFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE\nDE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato\nsupostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado\nda Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar\nmestrado.\n2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é,\nconforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato\ndiscricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de\n26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).\n3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual\n16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício;\nesse é o único motivo apontado pela administração pública para não\nacatar o pedido da ora agravada.\n4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo\nart. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a\nsistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo\ntexto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão\nde afastamentos para curso de pós-graduação  constante na norma\nanterior.\n5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito\nda servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo\nadministrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica.\nSuperado o óbice, reconhece-se o direito à  concessão da licença\npara capacitação.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61469>>-TO, <<AgInt no REsp 1632822>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e132d0928814b9d45ef00866cb31ccb27ccfa1538816136126b89b3371aeb21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
