# Registro público: STJ — 63485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4013ef3d1e9695ac0804da118ac2a39cdc753503423b61d8c000bdeb6b12670

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865464
- **Número de registro na fonte:** 202001044409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE
DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado
da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar
mestrado.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é,
conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato
discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de
26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual
16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício;
esse é o único motivo apontado pela administração pública para não
acatar o pedido da ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo
art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a
sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo
texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão
de afastamentos para curso de pós-graduação  constante na norma
anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito
da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo
administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica.
Superado o óbice, reconhece-se o direito à  concessão da licença
para capacitação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE
DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado
da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar
mestrado.
2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é,
conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato
discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de
26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).
3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual
16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício;
esse é o único motivo apontado pela administração pública para não
acatar o pedido da ora agravada.
4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo
art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a
sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo
texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão
de afastamentos para curso de pós-graduação  constante na norma
anterior.
5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito
da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo
administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica.
Superado o óbice, reconhece-se o direito à  concessão da licença
para capacitação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO)
   STJ - <<AgInt no RMS 61469>>-TO, <<AgInt no REsp 1632822>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f4013ef3d1e9695ac0804da118ac2a39cdc753503423b61d8c000bdeb6b12670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4013ef3d1e9695ac0804da118ac2a39cdc753503423b61d8c000bdeb6b12670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

