# Registro público: STJ — 2380545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc74df0d0177afaf8eb2cb9ee0a6b84f374f9216894d545a099c61d435b9c2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865485
- **Número de registro na fonte:** 202301770654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO. CORRÉU.  EFEITO EXPANSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A  despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de
conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação
retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita
aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com
a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ,
rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado
no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não
haja condenação com trânsito em julgado
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo
com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que
enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em
relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo
da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao
litisconsorte passivo .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO. CORRÉU.  EFEITO EXPANSIVO.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A  despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de
conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação
retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita
aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com
a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ,
rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.
4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado
no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não
haja condenação com trânsito em julgado
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo
com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que
enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em
relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo
da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.
6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao
litisconsorte passivo .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno de TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., com
aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO SEM
TRÂNSITO EM JULGADO - DIREITO INTERTEMPORAL)
   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],
         [[ARE 1450417]], [[ARE 1457770]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00001
(REVOGADO PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 753912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 417981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61367/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8cc74df0d0177afaf8eb2cb9ee0a6b84f374f9216894d545a099c61d435b9c2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)

