{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52419,"origem":"stj","sha256_origem":"ab9ed3aef8a9df47a7372929f2a0a6bfaaca759ff2aea1351df12d4a98d56c5f","registro_original":{"id_fonte":"000865522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1561913","numero_registro":"201902362462","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.\nCONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DO TEMA QUE EVIDENCIA FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ACOLHIDO.\n1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao\nprescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;\ntrata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a\nsituações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,\ncontradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em\ncomento.\n2. Contradição no acórdão embargado devidamente verificada. Das\npremissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o evento danoso\nocorreu no dia 21/10/2012, momento esse em que já vigia no\nordenamento jurídico o Código Civil de 2002, fazendo-se necessária a\ncorreção do acórdão.\n3. A tese central da Corte de origem que afastou o prazo decadencial\nfoi a de que, não sendo constitutiva a  pretensão veiculada, mas\nsim condenatória, não se aplicava o lapso do art. 618 do Código\nCivil. A despeito das alegações contidas no recurso especial, tal\nfundamento do acórdão recorrido não foi devidamente atacado, o que\natrai o óbice da Súmula 182/STJ.\n4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição,\nsem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4477e38d62fdfd65d2af0e2c9b5c5bffcf904a373fa44e03683634da7e7266c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
