{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5242,"origem":"stj","sha256_origem":"aa9a38be282f3dfb3215d3dd6b9c8af57c5cab52dbc0436011ca6ac47718fd75","registro_original":{"id_fonte":"000817612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851901","numero_registro":"201903637163","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.\nADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N.\n118 DO STJ. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM\nAPONTAR O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.\nSÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará\nobjetivando o pagamento de adicional de interiorização. Na sentença,\njulgou-se parcialmente procedente o pedido para pagamento integral\ndo adicional futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da\nação. No Tribunal a quo, não se conheceu da apelação, por aplicação\nda Súmula n. 118 do STJ. Esta Corte não se conheceu do recurso\nespecial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal\nque teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a\ndelimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,\nviabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIV - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido\nquando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\ninfraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\ndispositivos foram ofendidos.\nV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais\nconsideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no\nAREsp 1.365.442/MS, relator  Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp\n1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 21/2/2019, DJe 28/2/2019.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL - NÃO EXPLICITAÇÃO  DOS  MOTIVOS -\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1365442>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1761261>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ccd69e0c6ce105b94f6c57d7b1498801ae3cf20f3ceb0dd07fc0de2cb443607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
