# Registro público: STJ — 1851901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa9a38be282f3dfb3215d3dd6b9c8af57c5cab52dbc0436011ca6ac47718fd75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 118 DO STJ. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará objetivando o pagamento de adicional de interiorização. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para pagamento integral do adicional futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, não se con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N.
118 DO STJ. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM
APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará
objetivando o pagamento de adicional de interiorização. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido para pagamento integral
do adicional futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação. No Tribunal a quo, não se conheceu da apelação, por aplicação
da Súmula n. 118 do STJ. Esta Corte não se conheceu do recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos.
V - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais
consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a
deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do
STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no
AREsp 1.365.442/MS, relator  Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp
1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL - NÃO EXPLICITAÇÃO  DOS  MOTIVOS -
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1365442>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1761261>>-RO

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
