{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52420,"origem":"stj","sha256_origem":"0e4c4d027b011776332acbe42103d072c56b27e14937c10e2f2f91b5ec14cd68","registro_original":{"id_fonte":"000865569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67125","numero_registro":"202102572984","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE\nVAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados\nalém das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito\nlíquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei,\ntampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos\npela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera\nexpectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe\n26.8.2016.\n2. Neste caso, a parte impetrante foi aprovada na 3a. colocação no\nconcurso para o qual foi prevista apenas 1 vaga, não tendo se\nconfigurado qualquer das hipóteses passíveis de convolação de sua\nexpectativa de direito em direito líquido e certo.\n3. Agravo Interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nSURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME -\nMERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 38540>>-RO,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 37559>>-DF\n   STF - [[RE 837311]]-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb5044db259f031ce21c466d3170a0e712038e29c6049dae9acb445ef1bf5dad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
