{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52422,"origem":"stj","sha256_origem":"12f7d683fc40bbc0049e50e82183c01748ee978bb1a87a0ff608f4adeb7c083b","registro_original":{"id_fonte":"000865628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759973","numero_registro":"201802054028","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.  SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE\nMÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3.  No caso dos autos, não houve manifestação acerca da alegação de\nocorrência de coisa julgada superveniente.\n4. Havendo concordância da Fazenda Nacional quanto ao fato de que  o\ndébito tributário discutido nestes autos foi extinto em outro\nprocesso (embargos à execução) por decisão transitada em julgado,\nresta prejudicado o julgamento da presente ação anulatória, sendo\nimperiosa a extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos\ndo art. 485, VI, do CPC.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nreconhecer a omissão apontada e, anulando as decisões anteriores,\ndeclarar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da\ncoisa julgada superveniente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00006 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - PERDA DE OBJETO -\nCOMPETÊNCIA - TRIBUNAL A QUO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 546389>>-MG\n   STF - [[AI-ED-ED-AgR 781070]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd8792425cc4ae88868071288c9eb7fd08657fae8c2ad750a534e89b4d1ff19e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
