{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52425,"origem":"stj","sha256_origem":"8f18ccf7113e0ab5f1edceb1f162e65c94102b3544bf5aaa953b687031a51257","registro_original":{"id_fonte":"000865631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2363364","numero_registro":"202301538594","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO\nDO TEMA 1.266/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nJUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA\nINSTÂNCIA ESPECIAL.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Na hipótese, o apelo raro inadmitido versa sobre a necessidade de\nobservância ao Princípio da Anterioridade na cobrança do\nICMS-DIFAL, após a edição da LC 190/2.022 .\n3. Posteriormente à interposição do recurso nobre, a Suprema Corte\nreconheceu a repercussão geral da aludida questão, no Tema 1.266/STF\n(\"Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na\ncobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de\noperações interestaduais envolvendo consumidores finais não\ncontribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar\n190/2022.\").\n4. Nesse panorama, considerando a disposição inserta no art. 493 do\nCPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o\nrespectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do\nCPC.\n5. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do\nTribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância\nordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no\nagravo em recurso especial epigrafado.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nanular as decisões de fls. 973/975 e 997/1.004 e determinar o\nretorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de\nconformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e\n1.040 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-01-04;190!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000190 ANO:2022\n        ART:00493","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030"],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO - ANULAÇÃO DAS\nDECISÕES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1820489>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3879f67e0cba80a299811f8bff8c9f3efb669ee079854dd64c9b13dc896ddbef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
