{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52429,"origem":"stj","sha256_origem":"108fa2ccaadf4143132eb6b56e6aa59465c7cdf7fd7a53a20575fe118975d986","registro_original":{"id_fonte":"000865643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907959","numero_registro":"202003187294","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nREQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição\nconstitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei\nfederal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo\no acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos\nrepetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que\noportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de\nconformação.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à\n\"possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da\nRepública), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da\nConstituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade\", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema\n1.255, nos seguintes termos: \"possibilidade da fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de\nProcesso Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda forem exorbitantes\" (RE 1.412.069 RG,\nRelatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em\n09/08/2023).\nIV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar\no julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - SISTEMÁTICA DA\nREPERCUSSÃO GERAL OU DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2005001>>-RS\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR EXORBITANTE\nDA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO)\n   STF - [[RE-RG 1412069]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1255)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1.255/STF - REMESSA DOS AUTOS À\nORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2042845>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2051095>>-SP,\n         <<REsp 2022764>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7787e7b3e7d7982c47d26dbdcff0339530a6d54e1c392e8abb68354fc7865227","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
