{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5243,"origem":"stj","sha256_origem":"e710616efafbccefff05201fd4d8249c58ce19ac728033980a43b9001d076c3c","registro_original":{"id_fonte":"000817613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"35542","numero_registro":"201102121325","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO\nFORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO,\nPOR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nRecurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora\nrecorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11\n(onze) vagas disponíveis no concurso público promovido pelo TJMG -\nEdital 01/2005 - para o cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe\nD, na Comarca de Santos Dumont/MG, tendo sido classificado em 18º\nlugar. Afirma, ainda, que foram chamados, até o momento da\ninterposição do presente recurso, 16 candidatos classificados.\nAcrescenta que o edital previa o provimento de vagas que surgissem\napós a sua publicação e durante o período de validade do concurso.\nReporta que, antes do encerramento desse último prazo, dois novos\ncargos ficaram vagos na aludida Comarca, de modo que possui direito\nlíquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado.\nPor fim, requer o provimento do recurso, concedendo-se,\nconsequentemente, a ordem pleiteada.\nIII. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de\nrepercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato\naprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas\nofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não\ntem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de\nsurgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a\nvalidade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma\narbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao\ninteressado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses\nelementos.\nIV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"candidatos\naprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso\npara cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à\nnomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do\nconcurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo\npreenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da\nAdministração\" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).\nV. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar\na preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo\nsurgimento de novas vagas, alcançando a sua classificação. Ausente,\nportanto, o alegado direito líquido e certo.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO\nSUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 53495>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 52807>>-PE\n(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO -\nDEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 47879>>-PI,\n         <<AgInt no RMS 51004>>-MT\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5c22ba3f46b45ef415435515162af2cd6e678caf0f6e3d97902ad61e1587a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
