{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52432,"origem":"stj","sha256_origem":"fd11de95cbfb9b9dd92255efd8e1025ecb110ee6bee707c132a655318ccbb867","registro_original":{"id_fonte":"000865646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1281521","numero_registro":"201800915084","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA FAIXA\nDE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE\nENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. FONTE ALTERNATIVA DE RECEITA.\nPREVISÃO EM CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO\nAPLICAÇÃO. DISTINGUISHING. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Esta Corte Superior analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não padecendo a decisão agravada de\nnenhuma omissão a ensejar o acolhimento da tese de violação do art.\n489 do Código de Processo Civil (CPC).\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de \"o\npoder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em\nfavor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de\noutras fontes provenientes de receitas alternativas,\ncomplementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem\nexclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas\". O\nentendimento em questão reflete a atual jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n3.  A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade\n3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao\nlegislar, inviabilizaram a competência atribuída à União para\nlegislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em\nrodovias estaduais como em federais. No presente caso, a\ncontrovérsia foi solucionada à luz da interpretação da Lei Federal\n8.987/1995, razão pela qual é necessário realizar o distinguishing\nentre as situações sob exame.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(USO DA FAIXA DE DOMÍNIO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FONTE\nALTERNATIVA DE RECEITA - PREVISÃO EM CONTRATO)\n   STJ - <<REsp 975097>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1283484>>-PR,\n         <<EDcl no AREsp 1510988>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10414985c287d68682e07c7ea126213a7fc66f839e9f3310ef1c2af5c18bbf00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
