{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52434,"origem":"stj","sha256_origem":"18c9e6499968071ddbd3cda862c56d1780e2816dc846dc5508db22a8dfbccb0d","registro_original":{"id_fonte":"000865648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030272","numero_registro":"202203116016","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE\nFAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de\ncomprovação de que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei\n8.009/1990. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,\ne não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Incidência no caso em questão a\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1699442>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1494426>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21f28545c4fb53ca9337f3fedd715ce481505c9b3ce93ad15b97f86779a16e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
