# Registro público: STJ — 2104314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58438d833832a5201ed74edefd3177169cf792b15c2bdaed869c61a25d4a53ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865649
- **Número de registro na fonte:** 202201022733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIAL EM PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
COBRANÇA REGRESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, trata-se de ação de procedimento comum
ajuizada contra o Estado de São Paulo na qual pleiteia a autora a
cobrança de modo regressivo de valores a título de astreintes que
entende devidos, referentes a outro processo judicial já transitado
em julgado, em virtude de erro judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do conjunto fático-probatório dos autos e das
circunstâncias do caso em questão, o Tribunal de origem "considerou
indevida a cobrança simultânea de astreintes e de indenização por
dano moral decorrente da demora no cumprimento da tutela de
urgência, por se tratar de bis in idem".
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIAL EM PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
COBRANÇA REGRESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de procedimento comum
ajuizada contra o Estado de São Paulo na qual pleiteia a autora a
cobrança de modo regressivo de valores a título de astreintes que
entende devidos, referentes a outro processo judicial já transitado
em julgado, em virtude de erro judiciário.
2. À luz do conjunto fático-probatório dos autos e das
circunstâncias do caso em questão, o Tribunal de origem "considerou
indevida a cobrança simultânea de astreintes e de indenização por
dano moral decorrente da demora no cumprimento da tutela de
urgência, por se tratar de bis in idem".
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 58438d833832a5201ed74edefd3177169cf792b15c2bdaed869c61a25d4a53ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

