{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52438,"origem":"stj","sha256_origem":"6d10e073fa55d842554f670db97b366581e07c4014bb5b00df5625e3e29e184a","registro_original":{"id_fonte":"000865652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1706486","numero_registro":"202001229546","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO\nNA ESPÉCIE. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. No presente caso, o acórdão embargado não se manifestou sobre os\nhonorários recursais, motivo pelo qual reconhece-se o vício de\nomissão.\n3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que\napenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,\nconsoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil\n(CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos,\nsimultaneamente: (a) decisão que fixou os honorários publicada a\npartir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de\nProcesso Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido\nintegralmente ou que ele tenha sido desprovido monocraticamente ou\npelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários\nadvocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.\n4. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo\nCódigo de Processo Civil (CPC), porém não houve fixação de\nhonorários na instância ordinária. Logo, é incabível a majoração dos\nhonorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nafastar a condenação  em honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 2010618>>-RS, <<EDcl no REsp 1952796>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1303109>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5901bcff0db61c550373a042c549e1cf95f8bbb19584493ffbdb752e8d57d675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
