{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5244,"origem":"stj","sha256_origem":"5c57d87069ab06e9c70e6a59905f1654a99d30f8a34875fd438dc28af491dd9f","registro_original":{"id_fonte":"000817614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1783482","numero_registro":"201803183440","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO\nDO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.\nART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP\n1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. FIXAÇÃO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA\nE NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora agravante e pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do\nSul S/A - SANESUL, em face de decisão proferida nos autos de\nexecução de sentença, movida em desfavor do Município de Nova\nAlvorada do Sul, a qual concluiu pelo indeferimento do pedido de\nfixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do\nCPC/2015. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de\nInstrumento.\nIII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso\nEspecial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nI, do CPC/2015 e pela conformidade do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão\nsomente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado na\nincidência da Súmula 83/STJ.\nVI. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a fixação dos\nhonorários advocatícios, nas execuções contra a Fazenda Pública,\nquando não há impugnação à pretensão executória ou quando o crédito\nnão está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV,\nconforme estipulado pela Lei 9.494/97 e pelo art. 85, § 7º, do\nCPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora\nagravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.\nNesse sentido: STJ, AgInt na PET no REsp 1.852.630/RJ, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no REsp\n1.903.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n01/07/2021; AgInt no REsp 1.503.410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO À PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA OU QUANDO O CRÉDITO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DA RPV -\nSÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1503410>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1903921>>-RS,\n         <<AgInt na PET no REsp 1852630>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"303fa1f7924a127b0b9be621f0248284d0df1786a05e75e7e40222d8b674c5eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
