{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52440,"origem":"stj","sha256_origem":"d50d52f66a7915e9a684cc000c544dec8cb1b66c93e572fa571bdf1ae10fc986","registro_original":{"id_fonte":"000865782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075001","numero_registro":"202301730465","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o marco\ntemporal para a aplicação das normas do CPC/2015, no que diz\nrespeito à fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a\ndata da prolação de sentença/acórdão que os impõe. Precedentes.\n3. Assim, considerando que, no caso dos autos, tanto a sentença\nquanto o acórdão foram proferidos na vigência do CPC de 1973,\nmostra-se descabida a majoração da verba honorária com fundamento no\nnovo CPC, de 2015.\n4. Agravo interno provido, para excluir da decisão a ordem de\nmajoração honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CONFLITO DE NORMAS PROCESSUAIS\nNO TEMPO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - ADVENTO DO CPC/15)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1564626>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1908530>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1297656>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1889198>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b3a7df284960c48ad85673078ba67c09862630e6e3063b73c35945f38b8d150","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
