{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52444,"origem":"stj","sha256_origem":"a0839ac19964c62582f1a47af92e293ab73b5d2d8b41bdf408d48cef71703c85","registro_original":{"id_fonte":"000865786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051285","numero_registro":"202300394500","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO\nNORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO\nFISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE\nJUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS\nESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO\nENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO\nDISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO\nINDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como\nviolados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese\ndeduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.\n4. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada\nperante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o\nnumerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos\noficiais de justiça.\n5. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX (DJe\n21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,\nreiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas\nprocessuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à\nlocomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção\nde que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública\nEstadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia\ncorrespondente para a prática de atos processuais de seu interesse\nno bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual.\n6. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria\nou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como\n\"lei federal\", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\n7. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação\nadotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal\ndeficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da\nSúmula 284 do STF.\n8. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente\nviolado reflete carência de argumentação e conduz ao não\nconhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia. Incidência da Súmula 284/STF.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art247","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art249"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:190"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00247 ART:00249 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000190 SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00039","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA ESTADUAL - DESPESAS COM TRANSPORTE DE\nOFICIAL DE JUSTIÇA - ANTECIPAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1144687>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 396),\n         <<AgInt no AREsp 2221546>>-PB\n(RECURSO ESPECIAL - PORTARIA OU RESOLUÇÃO - NORMAS SECUNDÁRIAS -\nCONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1748239>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d922946803e0e75336006cc5737b88e5ecc6ea730c6a554f191b26c4d59a4a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
