{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52445,"origem":"stj","sha256_origem":"5828cf19fd7f6d9e58964e45b8511b11f082efc438e28ddae4f83a66d3d46823","registro_original":{"id_fonte":"000865787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042908","numero_registro":"202203864184","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS\nPELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO\nCPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, o acórdão recorrido, em obediência ao título executivo,\nnegou-se provimento ao agravo de instrumento do então recorrente ao\nentendimento de que, sendo ilíquida a sentença, a definição dos\npercentuais previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/2015\nsomente ocorrerá quando liquidado o julgado.\n3. Assim, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83/STJ, segundo o qual: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n        INC:00004 INC:00005 PAR:00004 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDEZ DO JULGADO\n- PERCENTUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1578138>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aeaa8170dbf49c593d866ee358b77a12bd8f1305f61c119c30c1aacc5c0b65eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
