{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52449,"origem":"stj","sha256_origem":"a76c98c288224e0f778f3cf18e7bcbaa17909819c5f8814fd72a4c70778b3433","registro_original":{"id_fonte":"000865791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1483508","numero_registro":"201402277098","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO E\nÀ COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à\ncompensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de\ncréditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão\nde efeitos patrimoniais pretéritos à impetração a fim de chancelar\neventual creditamento já realizado pelo contribuinte.\n3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que \"o mandado de\nsegurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à\ncompensação do indébito recolhido em período anterior à impetração,\nobservado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados\nretroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental\"\n(AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).\n4. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO - CREDITAMENTO OU\nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - EFEITOS PATRIMONIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1778268>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e90cfad6d902fb0d2db082fa01fa1f3856ba9dd49cc9912d998fe1d237480611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
